O que deve ser observado
Demandas, ritmo, autonomia, clareza de papéis, apoio, relações, reconhecimento, violência, jornadas, recuperação e gestão de mudanças.
Fundamentos
O foco não é medir fragilidade individual. É compreender condições da organização do trabalho capazes de afetar saúde, segurança e desempenho.
Demandas, ritmo, autonomia, clareza de papéis, apoio, relações, reconhecimento, violência, jornadas, recuperação e gestão de mudanças.
Caracterizar perigos e grupos expostos, examinar controles, estimar prioridades, estabelecer medidas, responsáveis, prazos e critérios de acompanhamento.
A escuta precisa ser tecnicamente planejada, protegida por confidencialidade e combinada com documentos, indicadores e observação da atividade.
Um processo rastreável de decisão e melhoria contínua, conectado à gestão, à saúde ocupacional e à realidade do trabalho.
Base normativa
A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho no gerenciamento de riscos ocupacionais. O texto entrou em vigor em 26 de maio de 2026, prazo fixado pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
| Item | O que estabelece |
|---|---|
| 1.5.3.1.4 | O gerenciamento de riscos ocupacionais deve abranger os riscos decorrentes de agentes físicos, químicos, biológicos, riscos de acidentes e riscos relacionados aos fatores ergonômicos, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. |
| 1.5.3.2.1 | A organização deve considerar as condições de trabalho, nos termos da NR-17, incluindo os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho. |
| 1.5.4.4.5.3 | Na avaliação da probabilidade de lesões ou agravos decorrentes de fatores ergonômicos, incluindo os psicossociais, devem ser consideradas as exigências da atividade de trabalho e a eficácia das medidas de prevenção. |
Duas leituras equivocadas aparecem com frequência e levam a projetos mal desenhados. O guia oficial do Ministério do Trabalho e Emprego responde às duas de forma direta.
Os fatores a identificar são os relacionados ao trabalho — perigos que decorrem das características das condições em que o trabalho é realizado.
O objetivo não é medir o estado de saúde mental individual, e sim verificar as condições em que as atividades são realizadas, se estão presentes fatores adoecedores e quais medidas de prevenção podem ser implementadas.
Fonte: Guia de informações sobre os Fatores de Riscos Psicossociais Relacionados ao Trabalho. Ministério do Trabalho e Emprego, 2025.
A gestão combina NR-1 e NR-17. A gestão de ergonomia é obrigatória para todas as organizações e situações de trabalho (itens 17.1.1 e 17.2.1 da NR-17) e se realiza por dois métodos: a avaliação ergonômica preliminar (AEP) e a análise ergonômica do trabalho (AET).
A AEP é obrigatória para todas as empresas, inclusive as dispensadas de elaborar PGR nos termos do item 1.8.4 da NR-1 — microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2. A AET é a análise mais aprofundada, exigida nas situações previstas no item 17.3.2 da NR-17.
O resultado da identificação de perigos e da avaliação de riscos deve atender ao conteúdo mínimo previsto no item 1.5.7.3.2 da NR-1.
| Alínea | Informação exigida |
|---|---|
| a | caracterização dos processos e ambientes de trabalho |
| b | caracterização das atividades |
| c | descrição dos perigos, com a identificação das fontes e/ou circunstâncias |
| d | indicação das possíveis lesões ou agravos à saúde decorrentes da exposição dos trabalhadores aos perigos |
| e | indicação dos grupos de trabalhadores expostos aos perigos |
| f | descrição das medidas de prevenção implementadas |
| g | caracterização da exposição dos trabalhadores aos perigos |
| h | dados da análise preliminar ou do monitoramento das exposições a agentes físicos, químicos e biológicos e os resultados da avaliação de ergonomia nos termos da NR-17 |
| i | avaliação dos riscos, incluindo a classificação para fins de elaboração do plano de ação |
Desde 26 de maio de 2026. A Portaria MTE nº 1.419, de 27 de agosto de 2024, deu nova redação ao capítulo 1.5 da NR-1 e incluiu expressamente os fatores de risco psicossociais relacionados ao trabalho; o prazo de entrada em vigor foi fixado pela Portaria MTE nº 765, de 15 de maio de 2025.
Sim. A avaliação ergonômica preliminar (AEP) é obrigatória para todas as empresas, inclusive as dispensadas de elaborar o PGR nos termos do item 1.8.4 da NR-1 — microempresas e empresas de pequeno porte de grau de risco 1 e 2. Nesse caso o registro é feito no documento da AEP.
Não. Segundo o Guia de informações do Ministério do Trabalho e Emprego, o objetivo não é avaliar o estado de saúde mental de cada trabalhador, e sim verificar as condições em que as atividades de trabalho são realizadas, se há fatores adoecedores presentes e quais medidas de prevenção cabem.
Não. Os fatores de risco psicossociais a identificar e avaliar são os relacionados ao trabalho — perigos que decorrem das características das condições em que o trabalho é realizado.
No inventário de riscos ocupacionais do PGR ou, nas empresas dispensadas de PGR, no documento da AEP. O conteúdo mínimo do inventário está no item 1.5.7.3.2 da NR-1.
A avaliação ergonômica preliminar (AEP) é a abordagem inicial, alinhada ao gerenciamento de riscos ocupacionais, e é obrigatória em todas as situações. A análise ergonômica do trabalho (AET) é a análise mais aprofundada, exigida nas situações previstas no item 17.3.2 da NR-17.
Conteúdo informativo sobre exigências normativas de segurança e saúde no trabalho. Não substitui a leitura da norma nem a análise do caso concreto.
Aplicação prática